- 1 -Os animadores dos campos de férias são responsáveis pelo acompanhamento dos participantes e dinamização do campo de férias, sendo selecionados pelo coordenador.
- 2 -Requisitos para o desempenho da função de animadores campos de férias:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos, por questões de responsabilidade civil e criminal que advêm do dever de vigilância, conforme o disposto na legislação em vigor do Código Penal;
- b)Ter formação adequada;
- c)Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função;
- d)Obrigatoriedade de apresentação de Registo Criminal.
- 3 -Aquando da seleção dos animadores campos de férias, vai privilegiar-se algumas competências, nomeadamente:
- a)Formação e/ou experiência em atividades de campos de férias ou similares;
- b)Habilitações literárias mínimas: Escolaridade mínima obrigatória;
- c)Capacidade para estabelecer relações interpessoais;
- d)Gosto pelo trabalho de equipa;
- e)Capacidade de iniciativa, dinamismo e cooperação;
- f)Sentido de responsabilidade;
- g)Demonstrar capacidade de liderança.
- 4 -O número de animadores campos de férias é determinado conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Animadores Campos de Férias
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020