- 1 -Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira e/ou logística.
- 2 -Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:
- a)Possuam sede na União da Freguesias;
- b)Excecionalmente, quando não sediadas na União das Freguesias prestem apoio efetivo a cidadãos desta União das Freguesias ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do concelho;
- c)Apresentem relatório de atividades e contas relativas ao ano, onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;
- d)Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos ou regulamentos internos;
- e)Sejam titulares de declaração comprovativa da situação tributária regularizada a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;
- f)Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro;
- g)Apresentem plano de atividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021