- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando, por si só ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.
- 2 -As estruturas afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios devem ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios devem ser montados de forma a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.
- 3 -A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de ações de reabilitação urbana de iniciativa ou apoio municipal podem ser autorizadas nos termos a definir nos respetivos contratos ou protocolos.
- 4 -São ainda expressamente proibidos:
- a)Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados ou colados sobre a fachada dos imóveis ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- b)Os «grafitis» de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, que não tiverem sido objeto de controlo prévio municipal;
- c)Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;
- d)Os suportes que excedam a frente do estabelecimento;
- e)A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;
- f)A instalação de publicidade em construções não licenciadas;
- g)A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;
- h)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.
- 5 -É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.
Artigo 11.º — Preservação e valorização da estética e equilíbrio ambiental
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022