- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico bem como os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos e cumpram os critérios constantes do presente regulamento e ainda nas situações em que não exista a disponibilidade das faixas acima referidas.
- 3 -A publicidade não é consentida quando se reconheça poder provocar, com perigo para a circulação rodoviária e pedonal, a distração ou encandeamento dos condutores ou quando prejudique a visibilidade ou o aspeto natural da paisagem, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 12.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022