Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para renovação da manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade de tutela;
- c)A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
- g)Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- i)Deve ser garantida em segurança a circulação de peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deve ser inferior a 1,60 m.