- 1 -Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
- 3 -O montante da caução será equivalente ao triplo da taxa correspondente ao período da licença concedida.
- 4 -As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
- 5 -Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas suportadas ou a suportar pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
- 6 -O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 33.º — Garantia
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022