- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Aquecedor Vertical: equipamento exterior de produção de energia térmica com comburente a gás;
- b)Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- c)Blimp, Balão, Zepplin, Insufláveis e semelhantes: todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
- d)Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;
- e)Cavalete: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
- f)Coluna publicitária: suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação de mensagens publicitárias;
- g)Contíguo à fachada: área balizada lateralmente, pela largura do estabelecimento e perpendicularmente a esta, pelas seguintes distâncias, sem prejuízo do fixado para cada tipo de dispositivo, ou mobiliário urbano na regulamentação em vigor:
- i)Até ao limite de 2 metros para efeitos de instalação de dispositivos publicitários ou mobiliário urbano, inseridos na área da esplanada ou autónomos;
- ii)Até ao limite de 0,40 metros para instalação de outros dispositivos publicitários, nomeadamente telas e palas;
- h)Corredor pedonal: percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura ativa e por isso livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,60 metros;
- i)Dispositivo publicitário aéreo: dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;
- j)Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos urbanos ou outros a eles equiparados nos termos do respetivo Regulamento municipal; candeeiros de iluminação pública e focos de luz; armários técnicos; guardas metálicas; corrimões; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;
- k)Espaço público: todo o espaço afeto ao domínio público, designadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal, de livre acesso;
- l)Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;
- m)Espaço público aéreo: camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
- n)Esplanada fechada: instalação no espaço público, apreciado e autorizado pela Câmara, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos;
- o)Estrado: estrutura reticulada destacada do solo ou piso;
- p)Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;
- q)Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;
- r)Guarda-sol: artefacto usado para resguardar do sol ou criar sombra, coberto de lona ou material similar, articulado que se pode abrir e fechar, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- s)Mastro-bandeira: suporte integrado num mastro que tem como principal função elevar a área de afixação acima dos 3 metros de altura e como função complementar ostentar uma bandeira
- t)Mupi: suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informações do Município;
- u)Ocupação periódica: a que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos ambulantes, carrosséis, pistas de carros de diversão, pavilhões de diversão e outros similares;
- v)Painel, também denominado outdoor: suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
- w)Pala publicitária/alpendre: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
- x)Pictogramas ou vinis: todas as inscrições ou colagens destinadas a veicular uma mensagem publicitária de informação ou de identificação;
- y)Porta menus: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de alumínio ou outro material em forma de mesa de pé livre com bandeja, onde se afixam informações;
- z)Propaganda eleitoral: atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
- aa)Propaganda política: atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- bb)Propaganda sindical: atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;
- cc)Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- dd)Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:
- i)Em transportes aéreos refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, paraquedas e outros);
- ii)Em dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
- ee)Publicidade direcional: o suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a múltiplos estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;
- ff)Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;
- gg)Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;
- hh)Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
- ii)Televisão: o aparelho eletrónico com sistema de receção à distância de imagens e som através de ondas hertzianas ou rede especializada por cabo que permite a visualização de programação televisiva;
- jj)Totem: suporte publicitário de informação ou identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
- kk)Zonas de especial sensibilidade: espaços com características morfológicas específicas, especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental ou cujas características dominantes obriguem a intervenções especiais, atendendo às limitações físicas de determinada estrutura urbana.
- 2 -O restante vocabulário não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Plano Diretor Municipal de Felgueiras, pelo artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou outros que lhe sucederem e demais legislação específica e regulamentar em vigor.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022