- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro)1 000,00 a (euro)7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3 000,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)700,00 a (euro)5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2 000,00 a (euro)15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)400,00 a (euro)2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1 000,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)300,00 a (euro)1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)800,00 a (euro)4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro)350,00 a (euro)4 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200,00 a (euro)1 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)4 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro)350,00 a (euro)2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 58.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 a (euro)10 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)2 500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- l)A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- m)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- n)A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 a (euro)15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- o)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 a (euro)15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação cabe ao município, cabendo a aplicação da coima ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O produto das coimas reverte integralmente para o município.
Artigo 56.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022