- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e outros equipamentos associados;
- b)Interdição do exercício da atividade, na área territorial do Município de Felgueiras, por um período até dois anos;
- c)Encerramento de estabelecimento, por um período até dois anos;
- d)Suspensão de autorizações ou licenças; e,
- e)Cassação de alvarás.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem título permissivo ou fora dos espaços ou locais demarcados ou autorizados para o efeito;
- b)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos critérios previstos nos capítulos I ou II do Anexo ao presente regulamento; ou,
- c)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 5.º e 19.º do presente regulamento.
- 3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da atividade ou função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 57.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022