- 1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de licenciamento de ocupação do espaço público ou de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou a autorização de ocupação do espaço público, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação ou da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
- 3 -O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 58.º — Remoção, reposição e limpeza
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022