- 1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.
- 2 -As licenças de ocupação do espaço público válidas à data da entrada em vigor deste Regulamento correspondentes a ocupações apenas sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia ou autorização consideram-se caducadas findo o prazo de sua validade.
- 3 -As licenças respeitantes à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial válidas à data da entrada em vigor deste Regulamento que, nos termos legais em vigor, não estão sujeitas a licenciamento, consideram-se caducadas findo o prazo de sua validade.
- 4 -No caso de renovação, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 67.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022