- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de novembro e pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de dezembro.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e sendo esta favorável, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi emitido pela Direção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão atualizada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à pessoa coletiva requerente ou o bilhete de identidade no caso de se tratar de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa prevista na mesma Tabela de Taxas.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente, fotocópia do requerimento devidamente autenticada, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série) da Direção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 05.05.99).
Artigo 20.º — Emissão da licença
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022