- 1 -A homologação e a aferição dos taxímetros são efetuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
- 2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 27.º — Taxímetros
Vigente desde: 13/07/2022
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