- 1 -O contrato de arrendamento apoiado pode cessar por revogação, caducidade, renúncia ou resolução, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Cessado o contrato de arrendamento apoiado, a habitação deverá ser entregue ao Município nas condições em que se encontrava à data da celebração do mesmo.
Artigo 29.º — Formas de cessação do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024