- 1 -Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado, por parte do Município, o seguinte:
- a)A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- c)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
- d)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
- e)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar, no tempo estipulado;
- f)A mora no pagamento da renda, conforme estipulado no n.º 7 do artigo 9.º do presente regulamento;
- g)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- h)Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
- i)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município tiver concedido a respetiva autorização;
- j)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de higiene e conservação;
- k)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras para a vizinhança;
- l)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do aglomerado habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- m)A adoção de condutas, na habitação arrendada ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
- n)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 90 dias, pode o Município ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 33.º — Resolução
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024