- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e demais normas deste regulamento, os estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento beneficiam do regime do horário de funcionamento livre.
- 2 -Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, assim como os que se localizem a menos de 200 metros daqueles, só podem adotar o horário de funcionamento compreendido entre as 7h00 e as 2h00 do dia seguinte.
- 3 -Nas zonas classificadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território como sensíveis, devem ser praticados os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 4.º — Regime geral do período de funcionamento
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022