- 1 -O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.
- 2 -As esplanadas dos estabelecimentos instalados em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, não podem funcionar para além das 23 horas, exceto se for aprovado, em assembleia de condóminos, por maioria, a sua não oposição, caso em que terão como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.
Artigo 7.º — Esplanadas
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022