Nos casos previstos nos números seguintes poderão ser excedidos os limites fixados no artigo 4.º:
- 1 -O Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, poderá autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos em épocas festivas, nomeadamente, Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, definindo o período e a delimitação territorial aplicáveis.
- 2 -Nas datas de eventos de reconhecido interesse local, os estabelecimentos poderão praticar horários alargados de funcionamento, mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, que definirá o horário de funcionamento e a delimitação temporal e territorial desta autorização.
- 3 -Os estabelecimentos localizados em locais ou zonas limítrofes de arraiais ou festas populares, poderão permanecer em funcionamento nesses dias em horários alargados, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, mediante requerimento a apresentar com pelo menos cinco dias de antecedência.
- 4 -As autorizações referidas nos pontos anteriores não desoneram os requerentes do cumprimento das demais disposições aplicáveis, designadamente em matéria de licenciamentos conexos.