- 1 -Fora dos limites horários fixados no n.º 2 do artigo 5.º o estacionamento nas ZEDL é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Nas ZEDL estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos municipais e os prioritários, tais como os das forças de segurança, de socorro e de proteção civil, quando no exercício da sua missão.
- 3 -Nas ZEDL estão igualmente isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos das entidades que prestam apoio ambulatório de saúde ou de cariz social, quando no exercício da sua missão e devidamente identificados com cartão ou dístico identificador atribuído pela Câmara Municipal.
- a)Para efeitos de atribuição do dístico, as entidades em causa deverão requerê-lo em formulário próprio, indicando os serviços prestados e identificando as viaturas afetas aos mesmos.
- 4 -Nas ZEDL, nos espaços a eles destinados e devidamente sinalizados, estão também isentos do pagamento da taxa de utilização de estacionamento corrente:
- 4.1 -Os veículos que transportem efetivamente pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, quando devidamente identificados com o cartão emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- a)Em situações de absoluta necessidade, e por curtos períodos de tempo, a isenção é extensível ao estacionamento com utilização daquele cartão em qualquer outro local das ZEDL, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
- 4.2 -Os veículos conduzidos por grávidas, nos lugares reservados para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;
- 4.3 -Os veículos conduzidos por detentores do cartão sénior do Município de Felgueiras;
- 4.4 -Os veículos pertencentes ou afetos a entidades que disponham de parques privativos, quando devidamente identificados;
- 4.5 -Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com e sem motor;
- 4.6 -Os cartões identificativos exigíveis para situações de isenção previstas nos números anteriores devem ser colocados junto ao para-brisas dianteiro dos veículos, de forma visível do exterior, sob pena da perda do direito à mesma.
Artigo 7.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022