Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Responsabilidade
O pagamento da taxa devida pela ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Regime de Estacionamento e taxas
Autorização Parqueamento Privativo
Isenções e reduções
Autorização de estacionamento para residentes
Determinação e cobrança das taxas
(Anterior Artigo 5.º)
(Anterior Artigo 9.º)
(Anterior Artigo 11.º)
Estacionamento proibido
Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:
Pagamento voluntário
Contraordenações específicas
Bloqueamento, remoção e recolha de veículos
(Anterior Artigo 10.º)
(Anterior Artigo 14.º)
(Anterior Artigo 15.º)
(Anterior Artigo 16.º)»
ANEXO
Republicação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (RZEDL)
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e atento o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e ainda no disposto no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Responsabilidade
O pagamento da taxa devida pela ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Regime de estacionamento e taxas
Autorização Parqueamento Privativo
Isenções e reduções
Autorização de estacionamento para residentes
Determinação e cobrança das taxas
Sinalização das zonas de estacionamento
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como as faixas destinadas ao estacionamento e às operações de carga e descarga, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Utilização dos locais e conservação dos bens
Fiscalização
Estacionamento proibido
Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:
Pagamento voluntário
Contraordenações específicas
Bloqueamento, remoção e recolha de veículos.
Independentemente da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, ou noutros normativos legais aplicáveis, e do pagamento da taxa de utilização devida, os veículos estacionados em contravenção com as normas do presente Regulamento ou com as situações tipificadas nas alíneas c), d) e h) do artigo 163.º do Código da Estrada, ficam sujeitos ao bloqueamento, remoção e às demais consequências previstas nos artigos 164.º e seguintes do mesmo Código.
Outras contraordenações
A infração às mais disposições do presente Regulamento para as quais não esteja previsto no Código da Estrada sanção específica, constitui contraordenação punível com coima de 25,00 (euro) a 100,00 (euro).
Lacunas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
315480512