- 1 -A autorização de parqueamento privativo permanente, em período diurno, das 9 às 19 horas, em ZEDL, poderá ser concedida, mediante requerimento justificativo da necessidade, a entidades públicas ou privadas, a determinadas empresas e a profissionais liberais, ficando sujeita em caso de deferimento ao pagamento prévio de uma taxa anual de utilização, fixada nos seguintes termos:
- a)A taxa a cobrar é calculada pela aplicação da percentagem de 50 % sobre a taxa prevista no n.º 2 do artigo 5.º, para um período de 8 horas diárias, considerados todos os dias úteis do ano.
- b)Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea anterior consideram-se 250 dias úteis por ano.
- 2 -No caso de se tratar de empresas que explorem estabelecimentos comerciais ou de serviços abertos ao público, localizados ao nível do rés-do-chão ou do passeio ou em centros comerciais, ou que explorem escolas de condução ou agências de aluguer de viaturas, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do número anterior, mas aplicando-se uma percentagem de 25 %.
- 3 -No caso de os interessados pretenderem o alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno, das 19 às 9 horas, as taxas fixadas nos números anteriores serão agravadas em 50 %.
- 4 -No caso de se tratar de entidade de relevância supramunicipal, sediada no município de Felgueiras, cuja atividade se revista de particular importância para o desenvolvimento socioeconómico e afirmação municipais, e com instalações localizadas em ZEDL, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do n.º 1, mas aplicando-se uma percentagem de 10 a 0 %, a graduar de acordo com a abrangência territorial da atividade respetiva.
- a)Sem prejuízo da taxa fixada para o período diurno, o acréscimo da taxa a cobrar pelo alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno é calculado como se tratasse de uma entidade abrangida pelo disposto no n.º 1.
- 5 -Por norma, a concessão de autorização de parqueamento privativo permanente será limitada a um lugar por entidade ou empresa.
- a)Em casos devidamente justificados, nomeadamente no caso das entidades referidas no n.º 4, poderá ser concedida autorização para mais do que um lugar por entidade, no máximo de três.
- 6 -A competência para decidir sobre os correspondentes requerimentos e conceder as autorizações definidas nos termos dos n.os 1 a 5 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.
- a)Juntamente com o requerimento, deverá ser entregue planta com a identificação da localização pretendida;
- b)Desde que requerido, poderá ser autorizado o pagamento fracionado da taxa anual calculada nos termos dos n.os 1 a 5, em duas parcelas iguais;
- c)A primeira parcela terá que ser previamente paga;
- d)A ausência de pagamento da segunda parcela até ao último dia útil do prazo correspondente à parcela anteriormente paga implica a caducidade da autorização.
- 7 -Se outra percentagem não for deliberada pela Câmara Municipal, poderá ser afeta a parqueamento privativo permanente, 50 % da capacidade total das ZEDL instituídas.
Artigo 6.º — Autorização Parqueamento Privativo
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022