- 1 -Sempre que for detetado e registado o estacionamento de veículos nas ZEDL em incumprimento das condições referidas no n.º 1 do artigo 13.º, poderá ainda ser efetuado o respetivo pagamento voluntário, nos cinco dias úteis subsequentes à data do registo, em montante equivalente ao dobro do valor correspondente 8 horas de estacionamento na ZEDL em questão.
- 2 -Para o efeito, o agente responsável pela fiscalização, aporá aviso de pagamento voluntário no para-brisas dianteiro do veículo, no qual será identificado o veículo, hora, data e local da utilização, montante da taxa a pagar e respetivos meios de pagamento, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a prática de uma contraordenação punida com coima nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022