- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, logo que seja detetada qualquer violação ao presente Regulamento deverão os agentes da fiscalização levantar o respetivo auto de notícia.
- 2 -O estacionamento de veículos nas ZEDL, contrariando o disposto no presente regulamento, constitui contraordenação, punível com coima mínima de 30,00 (euro) e máxima de 150,00 (euro), conforme previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada.
- 3 -Na falta de elementos que permitam aferir o tempo de infração, será considerado como ponto de referência a primeira hora do período da manhã ou a primeira hora do período da tarde, para graduação da coima a aplicar.
- 4 -A competência para determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação, cujos autos tenham sido levantados pela polícia e fiscalização municipais, bem como para aplicação das respetivas coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no número anterior observará o respetivo regime geral e considerará, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada.
- 6 -O produto das coimas liquidado em processos de contraordenação, cujos autos tenham sido levantados pela polícia e fiscalização municipais, constitui receita municipal.
Artigo 15.º — Contraordenações específicas
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022