Pela verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas constantes da tabela aprovada pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia de 27 de Outubro de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 1984.
Artigo 30.º
Vigente desde: 11/02/2004
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