Utilização da máquina de projectar, por hora ou fracção - 15,93 euros.
Artigo 34.º
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004
Utilização da máquina de projectar, por hora ou fracção - 15,93 euros.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004