- 1 -Sem prejuízo das causas de caducidade previstas no artigo anterior, o feirante pode perder o direito de ocupação do espaço de venda, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Troca ou transmissão do espaço de venda sem autorização municipal;
- b)Falta de pagamento das taxas durante dois meses, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;
- c)Venda de produtos não autorizados previstos no presente regulamento.
- d)Quando o feirante não acatar ordem legitima emanada pelos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação;
- e)Violação do dever de tratar com urbanidade os funcionários, utentes e demais profissionais, designadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
- 2 -A perda do direito de ocupação implica a cassação do título de ocupação.
- 3 -A perda do direito de ocupação é precedida da audiência do interessado, não havendo devolução das quantias previamente pagas.
- 4 -Em caso de perda do direito de ocupação, o respetivo titular deverá proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, sob pena da Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento de tais bens e equipamentos, a expensas daquele.
- 5 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, a Câmara Municipal apenas efetuará a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em dívida.
- 6 -Nas situações previstas no presente artigo poderá a Camara Municipal interditar o acesso ao recinto da feira, considerando-se nestes casos o direito de ocupação suspenso até à decisão do respetivo processo.
Artigo 23.º — Perda do direito de ocupação
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023