- 1 -Para além dos demais deveres constantes deste Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade comparecendo regular e pontualmente na feira.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Poderão ser consideradas justificadas as seguintes faltas:
- a)A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito.
- b)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis.
- c)Por férias do feirante, no máximo equivalente a 7 feiras anuais.
- d)Outras situações devidamente analisadas caso a caso.
- 4 -As faltas justificadas nos termos da alínea b) do número anterior só implicam o não pagamento das taxas quando as faltas se prolonguem por mais de 30 dias, num prazo máximo de isenção de 120 dias.
Artigo 37.º — Dever da assiduidade
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023