- 1 -Os feirantes apenas têm um acesso ao recinto da feira: o acesso principal com um posto de controlo e vigilância.
- 2 -Para o controlo de entrada à Feira, a Câmara Municipal atribui um cartão ou outro meio digital de acesso a cada titular de lugar, pessoal e intransmissível, e aos colaboradores com os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Matrícula(s) da(s) viatura(s) autorizada(s);
- c)Lugar atribuído;
- d)Setor.
- 3 -É obrigatória a apresentação do cartão ou de identificação à entrada ou saída e sempre que solicitado pelos trabalhadores adstritos à Feira ou por outros que a Câmara Municipal autorizar.
- 4 -Sempre que o titular do lugar altere os dados relativos à(s) viatura(s), deverá comunicar esse facto, por escrito, com quinze dias de antecedência, e anexar fotocópia do livrete, o que implicará a emissão de nova forma de acesso cartão, condicionada à verificação do cumprimento das demais obrigações.
- 5 -Excluem-se do número anterior situações excecionais de avarias temporárias das viaturas, que devem ser comunicadas previamente aos serviços, ou que ocorram no dia de realização da feira, dispensando, nesta situação, a comunicação prévia.
- 6 -Apesar de poder constar no modo de acesso no cartão de acesso mais do que uma matrícula, só é permitida a entrada de uma viatura de cada vez por cada lugar atribuído/entrada de uma outra viatura mediante a saída da primeira.
- 7 -O cartão é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido por período igual ao estabelecido na licença de ocupação do respetivo espaço de venda.
Artigo 44.º — Do acesso
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023