- 1 -Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
- a)Cedência de terrenos em áreas adaptadas ao investimento em causa;
- b)Bonificação do preço de cedência de terrenos;
- c)Realização de obras de infra-estruturas;
- d)Cedência de edifícios e equipamentos;
- e)Isenções, totais ou parciais, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município;
- f)Apoio e acompanhamento dos projectos de investimento, nomeadamente na agilização dos processos de licenciamento e na identificação e contratualização de sistemas complementares de apoio ao investimento resultantes da inovação financeira.
- 2 -Sem prejuízo do respeito das regras em matérias de auxílios estatais, o valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e às externalidades positivas geradas pelos investimentos na economia local, regional e nacional.
Artigo 2.º — Concessão de incentivos
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009