- 1 -As entidades que beneficiarem do apoio ficam obrigadas a publicitar o mesmo através da menção expressa "com o apoio do Município de Leiria", bem como da inserção do respetivo brasão ou logótipo em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas e na informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 17.º
- 2 -O Município de Leiria deve publicitar:
- a)No sítio da Internet da Câmara Municipal de Leiria, os auxílios atribuídos, nos 15 dias subsequentes à sua aprovação. Até 31 de janeiro do ano seguinte ao da atribuição deve publicitar o relatório anual com a lista das entidades, a natureza das atividades e o valor atribuído;
- b)Por meio de edital afixado nos lugares de estilo e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Leiria, até ao final do mês de fevereiro, os auxílios pagos no ano anterior, sem prejuízo no disposto da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto;
- c)Nas demais formas que venham a ser legalmente determinadas.
Artigo 5.º — Publicidade do apoio
Vigente desde: 04/09/2019
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