- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção.
- 2 -Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
- 3 -O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
- 5 -A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
- 6 -Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
- 7 -Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
- 8 -As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.
- 9 -Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para esse efeito.
Artigo 82.º — Inspeção e processos disciplinares
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2025