- 1 -As propostas são ordenadas por ordem crescente da taxa de juro pretendida.
- 2 -O IGCP, E. P. E. determina a taxa máxima a aceitar em função do montante que decida colocar.
- 3 -São satisfeitas todas as propostas com taxa de juro inferior ou igual à taxa máxima aceite, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP, E. P. E. decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que tenham taxa de juro inferior à taxa máxima, sendo o montante excedente rateado pelas que apresentem taxa igual.
- 4 -O rateio é feito por lotes mínimos de Euro 1.000 em função do montante de cada proposta.
Artigo 14.º — Ordenação e avaliação das propostas
Vigente desde: 08/02/2024