- 1 -As propostas são ordenadas por ordem decrescente do preço oferecido.
- 2 -O IGCP, E. P. E. determina o preço mínimo a aceitar em função do montante que decida colocar, estabelecendo desta forma o preço de corte.
- 3 -São satisfeitas, ao preço de corte, todas as propostas que ofereçam um preço superior ou igual ao preço de corte, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP, E. P. E. decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que ofereçam preço superior ao preço de corte sendo o montante excedente rateado pelas que ofereçam preço igual.
- 4 -O rateio é feito por lotes mínimos de EUR 1.000 em função do montante de cada proposta.
Artigo 11.º — Ordenação e avaliação das propostas
Vigente desde: 08/02/2024