- 1 -O estatuto de OMP é atribuído a instituições que, não preenchendo os requisitos para serem OEVT, contribuem para a prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública pela sua participação no mercado primário e no mercado secundário dos títulos da dívida.
- 2 -Pode ser atribuído o estatuto de OMP a instituições que, na avaliação do IGCP, E. P. E.:
- a)Pretendam vir a candidatar-se ao estatuto de OEVT e queiram desta forma demonstrar que preenchem os requisitos para tanto;
- b)Disponham de capacidade para colocar e negociar os títulos da dívida pública portuguesa de forma a contribuir para o alargamento da base de investidores e/ou para a liquidez da dívida no mercado secundário;
- c)Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira das obrigações conformes ao modo de criação e registo destas e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP, E. P. E.
- 3 -A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de OMP é apresentada por carta dirigida ao Conselho Administração do IGCP, E. P. E. acompanhada de declaração assinada pelo respetivo Conselho de Administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente Instrução.
- 4 -O estatuto de OMP é concedido por períodos anuais podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no número anterior.
- 5 -A decisão sobre a renovação do estatuto de OMP tomará em conta o resultado da avaliação pelo IGCP, E. P. E. do desempenho e do contributo do OMP para os objetivos referidos no n.º 1.
Artigo 24.º — Estatuto de OMP
Vigente desde: 08/02/2024