- 1 -Aos OMP é garantido o acesso à fase competitiva dos leilões.
- 2 -Constituem obrigações dos OMP:
- a)Participar regularmente nos leilões, apresentando propostas dentro das condições normais do mercado e subscrevendo obrigações em, pelo menos, dois leilões no conjunto dos leilões do ano;
- b)Participar no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., na qualidade de market-maker ou market-dealer e atuar de acordo com as boas práticas de mercado;
- c)Respeitar todas as regras adotadas pelo IGCP, E. P. E. relativas ao âmbito e objeto da presente Instrução.
Artigo 25.º — Direitos e Deveres dos OMP
Vigente desde: 08/02/2024