- 1.São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
- 2.A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
Artigo 113.º — (Órgãos de soberania)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992