- 1.O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.
- 2.O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.
Artigo 124.º — (Eleição)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992