- 1.São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
- 2.A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
- 3.As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
Artigo 158.º — (Exercício da função de Deputado)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992