Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repetir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 21.º — (Direito de resistência)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992