- 1.A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
- 2.A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
- 3.A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 219.º — (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992