- 1.A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
- 2.A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
Artigo 222.º — (Procuradoria-Geral da República)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992