- 1.A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
- 2.As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Artigo 237.º — (Autarquias locais)
Vigente desde: 25/11/1992
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