- 1.A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
- 2.Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo 285.º — (Iniciativa da revisão)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992