- 1.Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
- 2.O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.
- 3.Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
- 4.Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
- 5.Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
- 6.Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 29.º — (Aplicação da lei criminal)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992