- 1.O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
- 2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
- 3.O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
- 4.Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
- 5.O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
- 6.São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
- 7.Nenhuma causa pode ser subtraída tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
- 8.Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 32.º — (Garantias de processo criminal)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992