- 1.Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
- 2.O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- 3.As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
- 4.A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 37.º — (Liberdade de expressão e informação)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992