- 1.Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
- 2.A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
- 3.O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 5.º — (Território)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992