- 1.Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
- a)No ensino, na formação profissional e na cultura;
- b)No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
- c)Na educação física e no desporto;
- d)No aproveitamento dos tempos livres.
- 2.A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
- 3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 70.º — (Juventude)
Vigente desde: 25/11/1992
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