- 1.O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
- 2.O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992