- 1.O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis.
- 2.O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
- 3.A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Artigo 87.º — (Empresas privadas)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992